SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO
NO ESTADO DE SÃO PAULO


Desde 1.º de fevereiro/92, a empresa que não possuir Certificado de Registro de Fabricante – CRF, não será reconhecida, pelo MTPS, legalmente, como “Fabricante de EPI” - Equipamento de Proteção Individual.

A Portaria 5, de 28/10/91 (DOU de 30/10/91), do Departamento de Segurança e Saúde do trabalhador do MTPS, instituiu o Cadastro nacional de fabricantes de EPIs, Equipamento de Proteção Individual. Os Fabricantes que atenderem aos diversos requisitos da legislação recebem o Certificado do registro de Fabricante – CRF. Esse documento passa a ser exigível a partis do dia 1.º de fevereiro.
Portanto, as empresas que compram EPIs, para uso de seus empregados, sujeitos a acidentes do trabalho, pode, e devem exigir que os fabricantes daqueles equipamentos sejam detentores de CRF. Motivo: a empresa que não possuir CRF não será reconhecida pelo MTPS, legalmente, como “Fabricante de EPI”.

PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Na prática, para a empresa consumidora e para o usuário final (o trabalhador), o CRF funciona como pré-qualificação na escolha dos produtos disponíveis no mercado, explicitando quem é o produtor e qual a sua marca.

CONFIABILIDADE
O CRF foi instituído pelo Ministério do Trabalho e da previdência Social para aprimorar os sistemas de controle dos fabricantes de EPIs, já que os Equipamentos de proteção Individual são utilizados na proteção contra lesões causadas por acidentes do trabalho e, portanto, a sua confiabilidade é requisito fundamental.

ATENDIMENTO ÀS NORMAS
Os EPIs são normalizados e por isso o seu segmento produtivo precisa fabricá-los segundo normas nacionais e internacionais de segurança do trabalho. Daí a importância do CRF para as empresas consumidoras, pois o CRF somente é outorgado à Empresa Fabricante de "EPI” se ela atender a todos os requisitos técnicos, administrativos e fiscais previstos na legislação federal, estadual e municipal.

DEPARTAMENTOS ENVOLVIDOS
Os Problemas dos acidentes do trabalho envolvem a atenção de diversos departamentos das empresas (Jurídico/Recursos Humanos/ Compras, etc.) e também o Sesmet – Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho e a própria CIPA – Comissão interna de Prevenção de Acidentes. É oportuno, portanto, que tais departamentos e setores sejam acionados para exigirem a (até fiscalizarem) a aquisição de EPIs fabricados por empresas portadoras de CRF, como pré-requisito qualificador de equipamentos.
Trata-se de providência simples, que vem ao encontro dos interesses da própria empresa nas discussões de multas trabalhistas e casos de acidentes do trabalho. E dos seus empregados, pois, eles poderão ser mais protegidos contra lesões provocadas por acidentes do trabalho, sem custos adicionais e com maior probabilidade de eficácia.

LEGISLAÇÃO
A implantação do Cadastro Nacional de Fabricantes de EPIs, para fornecimento de Certificados de Registro de Fabricantes, foi determinada pela Portaria5, de 28.10.91 (DOU de 30.10.91), do Departamento de Segurança e saúde do Trabalhador/Secretaria Nacional do Trabalho/DSST/SNT/MTPS . O prazo para cadastramento das empresas fabricantes de EPIs se expirou no dia 31.01.92, passando o CRF a ser pré-requisito indispensável para obtenção e/ou renovação de Certificado de Aprovação (CA), a partir de 1.02.92.
A Portaria 5, de outubro/91, acrescentou os dispositivos do CRF na Norma Regulamentadora, n. º 6 (NR 6) sobre “Equipamento de Proteção Individual”. A NR 6 explicita as proteções de Segurança e Medicina do trabalho estipuladas nos artigos 166 e 167 da CLT – Consolidações das Leis do Trabalho.
São os seguintes os pontos da NR 6 alterados pela Portaria 5, no que diz respeito ao CRF:
6.8.1 letras d a e; 6.8.3 letra a; 6.8.4 letras a até h; e 6.8.5. Na parte final, menciona que o CRF atesta o Cadastramento de Fabricante de Equipamento de Proteção Individual e não substitui o Certificado de Aprovação para fins de Comercialização.

ORIENTAÇÕES
O Sindicato da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado de São Paulo – SINDISEG está orientando as empresas que adquirem EPIs diretamente dos fabricantes, que exijam deles (fabricantes) a cópia xerográfica do CRF, ao colocarem seus pedidos, ou no seu cadastramento como fornecedor.
Quando a empresa compra EPI através de Distribuidor, a recomendação é de que solicite do Distribuídos que faça constar da Nota Fiscal o número do CRF e a maca do fabricante do produto.
A orientação dos Distribuidores, quando compram EPIs dos fabricantes, é também no sentido de que exijam deles (fabricantes) cópia do CRF. Assim, na outra ponta da linha, os Distribuidores poderão fazer o n. º do CRF e a marca do produto na NF, para informação de empresa consumidora.

IMPROTADOS
É importante lembrar que os Equipamentos de Proteção Individual importado de outros países devem atender os mesmos requisitos que a CLT (Consolidação das leis do Trabalho), NR 6 e o MTPS impõem aos produtos nacionais, visando a garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores do Brasil.