SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO
NO ESTADO DE SÃO PAULO

NOVOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CA
SOMENTE PARA FABRICANTES DE EPIs COM CRF

Uma nova portaria do DSST - departamento de Segurança e saúde do Trabalhador (a de n.º 01/92 de 22.01.92) reitera exigência do CRF – Certificado de Registro de Fabricante, como pré-requisito para obtenção e/ou renovação de certificado de aprovação de EPI – Equipamento de Proteção Individual. O dispositivo está no artigo 3.º letra a da Portaria 01/92, que s e reporta à Portaria 05, de 28/10/91do DSST, citando o CRF como primeiro requisito para os requerimentos de renovação e registro de EPI.

A Portaria 01/92 Publicada no DOU de 22.01.92, seção 1, pág. 862) veio também possibilitar maior elasticidade ao prazo de validade dos futuros Cas – Certificados de Aprovação. À medida que os prazos de validade atuais forem vencendo, o DSST poderá renová-lo por “até cinco anos”. O fabricante deve apresentar seu CRF, laudo de ensaio do EPI (emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DSST) e cumprir as outras determinações da NR6, subitem 6.8.3, como memorial descritivo e cópia de alvará de localização do estabelecimento, atualizado.
O DSST se reserva o direito de estabelecer prazos de validade do CA inferiores há cinco anos (art. 2.º), o que é justificável pelos diferentes riscos do trabalho, bem como pelo surgimento de novas tecnologias, processos, matérias primas, etc...

Ainda segundo a portaria 01/92, quando não existir laudo técnico, emitido por laboratório credenciado, o prazo de validade será de apenas 1 (um) ano (art. 2.º parágrafo 1.º). Nesse caso, sua emissão ocorrerá mediante “responsabilidade técnica”, que passou a ser um dos requisitos para concessão do certificado de Registro de Fabricante.

Dessa forma, a partir da nova legislação somente os fabricantes de EPI portadores de CRF poderão renovar o prazo de validade e/ou obter novos CAs, tanto com laudo de ensaio de laboratório credenciado, para “até cinco anos”, como através da condição de “responsabilidade técnica”, quando não existir laudo técnico, caso em que o CA do equipamento será válido por 1 (um) ano.

Portaria 01/92

É o seguinte o teor da Portaria n.º 01, de 21.01.92 (DOU de 22.01.92), assinada por Jaques Sherique, diretor do DSST:

O Diretor do DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, da Secretaria Nacional do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 155 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela Lei n.º 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e o disposto nos artigos 2º e 4º da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior elasticidade no prazo de validade dos Certificados de Aprovação (CA), para evitar o acúmulo de pedidos de renovação;

CONSIDERANDO o prazo estabelecido pela Portaria DSST n.º 12, de 03-12-90, ser excessivamente curto e ter sido estabelecido de forma provisória, resolve:
Art. 1º - Revigorar o prazo de 05 (cinco) anos para a validade do Certificado de Aprovação (CA), podendo ser renovado, obedecido o disposto no artigo 3º desta Portaria.
Art. 2º - Ao DSST fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no Art. 1º desta Portaria, bem como solicitar amostras do EPI, marcado com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos para a sua aprovação, quando julgar necessário.
- 1º Quando não existir laudo técnico, emitido por laboratório credenciado, e o C.A ter sido emitido mediante responsabilidade técnica, o prazo de validade do C.A. será de 01 (um) ano.
Art. 3º - De conformidade como subitem 6.8.3 da NR 6, o requerimento par a provação e registro de EPI deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante (CRF) estabelecido pela Portaria DSST n.º 05 de 28 de outubro de 1991;
b) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;
c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DNSST;
d) cópia do alvará de localização do estabelecimento, atualizado.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DSST n.º 12, de 03-12-90 e demais disposições em contrário.

JAQUES SHERIQUE