Uma
nova portaria do DSST - departamento de Segurança
e saúde do Trabalhador (a de n.º 01/92 de
22.01.92) reitera exigência do CRF – Certificado
de Registro de Fabricante, como pré-requisito para
obtenção e/ou renovação de
certificado de aprovação de EPI –
Equipamento de Proteção Individual. O dispositivo
está no artigo 3.º letra a da Portaria 01/92,
que s e reporta à Portaria 05, de 28/10/91do DSST,
citando o CRF como primeiro requisito para os requerimentos
de renovação e registro de EPI.
A Portaria 01/92 Publicada no DOU de 22.01.92, seção
1, pág. 862) veio também possibilitar maior
elasticidade ao prazo de validade dos futuros Cas –
Certificados de Aprovação. À medida
que os prazos de validade atuais forem vencendo, o DSST
poderá renová-lo por “até cinco
anos”. O fabricante deve apresentar seu CRF, laudo
de ensaio do EPI (emitido por laboratório devidamente
credenciado pelo DSST) e cumprir as outras determinações
da NR6, subitem 6.8.3, como memorial descritivo e cópia
de alvará de localização do estabelecimento,
atualizado.
O DSST se reserva o direito de estabelecer prazos de validade
do CA inferiores há cinco anos (art. 2.º),
o que é justificável pelos diferentes riscos
do trabalho, bem como pelo surgimento de novas tecnologias,
processos, matérias primas, etc...
Ainda segundo a portaria 01/92, quando não existir
laudo técnico, emitido por laboratório credenciado,
o prazo de validade será de apenas 1 (um) ano (art.
2.º parágrafo 1.º). Nesse caso, sua emissão
ocorrerá mediante “responsabilidade técnica”,
que passou a ser um dos requisitos para concessão
do certificado de Registro de Fabricante.
Dessa forma, a partir da nova legislação
somente os fabricantes de EPI portadores de CRF poderão
renovar o prazo de validade e/ou obter novos CAs, tanto
com laudo de ensaio de laboratório credenciado,
para “até cinco anos”, como através
da condição de “responsabilidade técnica”,
quando não existir laudo técnico, caso em
que o CA do equipamento será válido por
1 (um) ano.
Portaria
01/92
É
o seguinte o teor da Portaria n.º 01, de 21.01.92 (DOU
de 22.01.92), assinada por Jaques Sherique, diretor do DSST:
O Diretor do DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR, da Secretaria Nacional do Trabalho, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos
155 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho
com a redação dada pela Lei n.º 6.514
de 22 de dezembro de 1977 e o disposto nos artigos 2º
e 4º da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho
de 1978.
CONSIDERANDO
a necessidade de dar maior elasticidade no prazo de validade
dos Certificados de Aprovação (CA), para evitar
o acúmulo de pedidos de renovação;
CONSIDERANDO o prazo estabelecido pela Portaria DSST n.º
12, de 03-12-90, ser excessivamente curto e ter sido estabelecido
de forma provisória, resolve:
Art. 1º - Revigorar o prazo de 05 (cinco) anos para
a validade do Certificado de Aprovação (CA),
podendo ser renovado, obedecido o disposto no artigo 3º
desta Portaria.
Art. 2º - Ao DSST fica reservado o direito de estabelecer
prazos inferiores ao citado no Art. 1º desta Portaria,
bem como solicitar amostras do EPI, marcado com o nome do
fabricante e o número de referência, além
de outros requisitos para a sua aprovação,
quando julgar necessário.
- 1º Quando não existir laudo técnico,
emitido por laboratório credenciado, e o C.A ter
sido emitido mediante responsabilidade técnica, o
prazo de validade do C.A. será de 01 (um) ano.
Art. 3º - De conformidade como subitem 6.8.3 da NR
6, o requerimento par a provação e registro
de EPI deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante
(CRF) estabelecido pela Portaria DSST n.º 05 de 28
de outubro de 1991;
b) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo,
as suas características técnicas principais,
os materiais empregados na sua fabricação
e o uso a que se destina;
c) laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório
devidamente credenciado pelo DNSST;
d) cópia do alvará de localização
do estabelecimento, atualizado.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor, na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria
DSST n.º 12, de 03-12-90 e demais disposições
em contrário.
JAQUES
SHERIQUE
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